História da Freguesia do Pragal

História da Freguesia do Pragal

Evolução Histórica

Até 1878 o Pragal pertenceu à Freguesia de Santa Maria de Almada, tendo esta sido extinta, foi incluída na Freguesia de Almada. Não há certeza de datas quanto à origem do Pragal, no entanto pensa-se que a povoação é anterior ao Séc. XVI.

A principal atividade económica no Pragal foi a agricultura, isto até ao Séc. XIX, momento a partir do qual se assistiu a uma enorme transformação económica da região, em consequência de doenças que afetaram a cultura da vinha. Deste modo, a população predominantemente agrícola passou a organizar a sua economia no desenvolvimento de pequenas indústrias (Saboaria e Cerâmica de barro vermelho) e do comércio local ou mesmo optando por emigrar. A transformação económica, social e cultural era inevitável, a sua evidência era observável na modificação das habitações de tipo rural para residências onde moravam uma ou mais famílias operárias que cultivavam pequenas hortas agregadas às residências só assim conseguindo superar os reduzidos salários que recebiam naquela época.

Já no Séc. XX, anos 20, 30 assiste-se a uma degradação progressiva das habitações sem que fosse dada qualquer atenção às necessidades da região. Chegados a 1974, altura em que estas questões se tornaram relevantes, foram instaladas novas redes de águas e de esgotos, pavimentados os arruamentos e arranjados muitos edifícios. Para isto e após o 25 de Abril, assistiu-se à organização e a Câmara Municipal associados a uma forte intervenção popular possibilitou que se preservasse e valorizasse as marcas culturais do Pragal.

Criação da Freguesia

Lei n.º 123/85
de 4 de Outubro
Criação da Freguesia do Pragal no Concelho de Almada

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

É criada no concelho de Almada a freguesia do Pragal.

ARTIGO 2.º

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:

- A norte, a margem do rio Tejo desde o extremo oeste da Quinta da Arealva até ao porto de São Lourenço, do lado poente;

- A oeste, desde a Quinta de São Lourenço, por estrada pública, a oeste de Pelança de Cima, cruzando a estrada entre o matadouro e Caparica, cruzando a estrada nacional n.º 377 a leste da Quinta de São Miguel, e, sempre por caminho público, atingindo a via rápida para a Costa da Caparica, a oeste da Quinta do Batateiro;

- A sul, desde o ponto anterior, pela via rápida da Costa da Caparica, até ao Regil;

- A leste, desde o Regil, por sul de Crastos contornando a Ramalha por oeste até atingir a Avenida Bento Gonçalves, daqui seguindo até ao desvio para a Rua das Fontainhas, Rua das Fontainhas (lado esquerdo) e seu prolongamento até à Avenida de Cristo-Rei e, pelo lado esquerdo desta, até ao largo junto à Rua dos Moinhos, descendo e contornando o limite do Santuário até à Quinta da Arealva.

ARTIGO 3.º

Ficam integradas na freguesia da Caparica, conforme mapa anexo, as áreas a oeste do limite definido como extremo poente da freguesia do Pragal e a área a norte da via rápida para a Costa da Caparica que compreendem as Quintas de São Francisco de Borja e Lazadas, o sítio de Alcariça e uma pequena courela entre Filipa de Água e a via rápida.

ARTIGO 4.º

1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.º da Lei m.º11/82, de 2 de Junho.

2 - Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Almada nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) 1 representante da Câmara Municipal de Almada;

b) 1 representante da Assembleia Municipal de Almada;

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Almada;

d) 1 representante da Junta de Freguesia de Almada;

e) 5 cidadãos eleitores designados de acordo com o n.º 3 do artigo 10.º da Lei n.º 11/82.

ARTIGO 5.º

1 - A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos orgãos autárquicos da nova freguesia.

2 - O artigo 10.º, n.º 6, da Lei n.º 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia.

ARTIGO 6.º

As eleições para assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

Aprovada em 11 de Julho de 1985